quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Adquirir coisas roubadas é crime de receptação - CUIDADO



Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        Receptação qualificada
        § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
        Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.        
        § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
        § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
        Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.)

Se receber oferta de venda de qualquer objeto, que não saiba a procedência, desconfie dela, ou o valor seja desproporcional ao preço exercido no mercado. Não compre, denuncie à Polícia.

Tenente Soares

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seu comentário é valioso para mim.