segunda-feira, 22 de setembro de 2014

CRIME AMBIENTAL NA BARRINHA




No dia 20/09, por volta das 09hs40min, a sala de operações da  BM , recebeu uma  denúncia anônima  que na Rua Quinca Correia , um cidadão estaria efetuando um corte de uma figueira. Policiais Militares deslocaram ate o local para efetuar a averiguação sendo constatado o fato. Segundo  o acusado, o mesmo desconhecida que era uma  espécie de árvore  protegida por Lei, a árvore onde foi cortada encontra se no seu terreno, o mesmo não possui qualquer tipo de autorização ou licença. A parte foi conduzida  a DP local,  onde foi confeccionado o registro por crime contra  a flora.

Abaixo, uma pequena amostra da Legislação sobre corte de espécies nativas, as quais temos em abundância em nosso município. Portanto, devemos ter cuidado com essas espécies e quando tivermos dúvidas, procuremos o órgão ambiental do município junto a SEPLAMA, que possui Biólogos para orientar o cidadão a fazer a coisa correta, sem riscos para sí e para a natureza.



Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.


Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
       
        II - ter o agente cometido a infração:
       

        h) em domingos ou feriados;

 Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
        Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
      
        c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
       
        e) durante a noite, em domingo ou feriado.


LEI Nº 9.519, DE 21 DE JANEIRO DE 1992.
(atualizada até a Lei n.º 13.931, de 30 de janeiro de 2012)
Institui o Código Florestal do Estado do Rio

Grande do Sul e dá outras providências.

Art. 33 - Fica proibido, em todo o território do Estado, o corte de: (Redação dada pela
Lei nº 11.026/97)
I - espécies nativas de figueiras do gênero ficus e de corticeiras do gênero erytrina;

(Redação dada pela Lei nº 11.026/97)

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