No dia 20/09, por volta das 09hs40min, a sala de operações da BM , recebeu uma denúncia anônima que na Rua Quinca Correia , um cidadão estaria efetuando um corte de uma figueira. Policiais Militares deslocaram ate o local para efetuar a averiguação sendo constatado o fato. Segundo o acusado, o mesmo desconhecida que era uma espécie de árvore protegida por Lei, a árvore onde foi cortada encontra se no seu terreno, o mesmo não possui qualquer tipo de autorização ou licença. A parte foi conduzida a DP local, onde foi confeccionado o registro por crime contra a flora.
Abaixo, uma pequena amostra da Legislação sobre corte de espécies nativas, as quais temos em abundância em nosso município. Portanto, devemos ter cuidado com essas espécies e quando tivermos dúvidas, procuremos o órgão ambiental do município junto a SEPLAMA, que possui Biólogos para orientar o cidadão a fazer a coisa correta, sem riscos para sí e para a natureza.
LEI Nº 9.519, DE 21 DE JANEIRO DE 1992.
(atualizada até a Lei n.º 13.931, de 30 de janeiro de 2012)
Institui o Código Florestal do Estado do Rio
Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 33 - Fica proibido, em todo o território do Estado, o corte de: (Redação dada pela
Lei nº 11.026/97)
I - espécies nativas de figueiras do gênero ficus e de corticeiras do gênero erytrina;
(Redação dada pela Lei nº 11.026/97)
Abaixo, uma pequena amostra da Legislação sobre corte de espécies nativas, as quais temos em abundância em nosso município. Portanto, devemos ter cuidado com essas espécies e quando tivermos dúvidas, procuremos o órgão ambiental do município junto a SEPLAMA, que possui Biólogos para orientar o cidadão a fazer a coisa correta, sem riscos para sí e para a natureza.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
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Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:
h) em domingos ou feriados;
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
LEI Nº 9.519, DE 21 DE JANEIRO DE 1992.
(atualizada até a Lei n.º 13.931, de 30 de janeiro de 2012)
Institui o Código Florestal do Estado do Rio
Grande do Sul e dá outras providências.
Lei nº 11.026/97)
I - espécies nativas de figueiras do gênero ficus e de corticeiras do gênero erytrina;
(Redação dada pela Lei nº 11.026/97)
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