terça-feira, 23 de setembro de 2014

Fuga de local de acidente



No dia 22/09, por volta das 20hs a BM  foi solicitada a comparecer no HPS, onde deu entrada vítima de acidente de trânsito o  adolescente W.G.G, segundo informações preliminares o mesmo encontrava-se transitando de bicicleta  na Rua Mariz e Barros,   quando foi atropelado por um veículo de cor branca. O veículo causador, transitava no mesmo sentido,  o condutor  do veículo fugiu do local sem prestar socorro,  moradores tiraram um foto do veículo em fuga .Logo após medicada, a vítima foi conduzida a DP local para o devido registro

Ninguém está livre de envolver-se num acidente de trânsito, mas é digno e humano, prestar socorro a quem se lesionou devido ao acidente, além do que, está na lei a obrigação de prestar tal socorro, o que com absoluta certeza, trará maior alento à vítima, bem como livrará a pessoa, de uma série de problemas judiciais que poderiam ser evitados. 

Ten Soares

Artigo 176 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

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