segunda-feira, 12 de março de 2012

Silêncio

Silêncio
Hoje abordo o assunto que se vê em pauta e vem mexendo com a vida de alguns,  pois a tal Lei do silêncio que tem sido assunto em diversos círculos de debate, não é coisa nova, já que está prevista nas Leis das Contravenções Penais no seu Art 42, cabendo a quem Perturbar o Sossego alheio a lavratura de um Termo Circunstanciado, já que a pena não ultrapassa 02 anos, normalmente substituída por prestação de serviços à comunidade e/ou multa. No que tange ao trânsito, um condutor de veículo que utilize aparelho que emita som que perturbe o sossego alheio, estará cometendo alem da Contravenção Penal, uma infração de trânsito, prevista no Art 229 do CTB, que por ser uma infração média, prevê 80 UFIR de multa, 04 pontos na CNH, além da apreensão do veículo, o que lhe acarretará seu veículo guinchado e comparecimento em Juízo para responder pela perturbação. Importante frisar que possuir equipamento de som no seu veículo, não constitui infração alguma, o que levará a tal, é a utilização deste de forma que perturbe o sossego ou a tranqüilidade de outro cidadão. Lembre sempre, o seu direito acaba, quando começa o de outro.  

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